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Especificidades
Os candidatos com Curso Superior Estrangeiro, Conferente de Grau, que à data da candidatura não tem reconhecimento académico(reconhecimento ou equivalência) do grau em Portugal e que concorram ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, devem ainda apresentar os seguintes documentos adicionais:
- Diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro, onde conste a classificação final (original e cópia autenticada);
-  Documento, emitido pelas entidades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma, com a respetiva classificação final (original e cópia autenticada);
- Plano de estudos frequentado (original e cópia autenticada);
- Conteúdos programáticos, com as cargas horárias e número de ECTS (se aplicável), devidamente autenticados pela instituição de ensino superior (original e cópia autenticada);
- Um exemplar de dissertação/tese/monografia/trabalho de conclusão de curso considerada autonomamente no plano de estudos, caso exista, devidamente autenticado pela instituição de ensino superior — deverá conter declaração em como foi o trabalho realizado para obtenção do grau, assinada pelo responsável/orientador/Serviços da pela instituição de ensino superior de origem e selada ou carimbada pela Universidade de origem;
- Declaração emitida pelo National Academic Recognition Information Centre (NARIC) Portugal atestando o nível de curso e da instituição de ensino superior estrangeiro e sobre a escala de classificação no ensino superior, se diferente da portuguesa.

Os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (mais conhecida por Convenção de Haia), assinada em Haia, em de 5 de Outubro de 1961.
Conforme o regulamento, os documentos das alíneas b) a e), apenas são exigíveis no caso de pretender creditações, devendo ser entregues documentos originais e as cópias autenticadas dos mesmos, sendo que findo o processo de análise de creditação, os documentos originais serão restituídos ao seu titular.